Existem vários Regimes Aduaneiros Especiais, como o RECOF, que podem servir como opções para as operações de exportadores ou importadores em seus embarques. A maioria das empresas, no entanto, não se aprofunda nos conceitos e desconhece os seus benefícios por completo.
Assim sendo, lamentavelmente muitas deixam de aplicar esses Regimes em suas operações, por falta de conhecimento.
Este artigo tem como objetivo despertar o interesse para os detalhes envolvidos no Regime RECOF, para que as empresas possam utilizá-lo a seu favor. Acompanhe.
O que é RECOF?
De acordo com o Decreto nº 6.759/2009, Art. 420, o Regime Especial nomeado como RECOF é o dedicado à empresa que deseja realizar sua importação, com ou sem cobertura cambial, com aplicação da suspensão do pagamento de tributos federais, sob controle aduaneiro informatizado, desde que as mercadorias sejam submetidas à operação de industrialização e destinadas à exportação (Decreto-Lei nº 37/1966, art. 89).

Além disso, o sistema permite a inclusão de parte dos produtos, no estado em que foram importados ou após o processo de industrialização, para serem despachados para consumo. Com isso, é possível realizar a exportação, a reexportação ou a destruição da mercadoria, no mesmo estado em foi importada.
Portanto, podemos definir o objetivo do RECOF como sendo a importação ou compra no mercado interno de mercadorias necessárias para realizar o processo produtivo. Dessa forma, seus produtos serão industrializados e a empresa poderá fazer a exportação, sem pagar tributos pela importação realizada anteriormente.
A seguir, alguns benefícios da utilização do Regime RECOF:
- possibilita a importação dos insumos com suspensão dos tributos (II, IPI, PIS/COFINS);
- permite a compra dos produtos nacionais com suspensão do IPI e PIS/COFINS;
- permite a utilização em conjunto do Regime de Drawback, se necessário;
- possibilita o desembaraço automático para Declaração de Importação (DI) de nacionalização;
- transforma a suspensão dos tributos em isenção na exportação;
- otimiza os custos;
- melhora o fluxo de caixa.
Qual a diferença entre RECOF e RECOF-SPED?
A principal diferença entre o RECOF e RECOF-SPED está na questão da obrigatoriedade de utilização de um sistema de controle informatizado: no caso do RECOF, este sistema é obrigatório. Já no RECOF-SPED, não existe essa exigência.
A outra diferença, de acordo com a publicação do Ministério da Economia, é em relação à necessidade de as empresas realizarem o preenchimento do bloco K da EFD, que nada mais é do que as informações/dados de controle de produção e estoque.
Vale lembrar que a empresa beneficiada no Regime RECOF-SPED deve enviar os registros dos livros contábeis digitais (EFD, ICMS/IPI, Escrituração Fiscal Digital SPED). Porém, essa prática é comum nas empresas e não gera custos extras desnecessários.
Quais tributos podem ser suspensos no RECOF e RECOF-SPED?
Após a etapa da importação marítima, permite-se a suspensão desses impostos em ambos os Regimes Aduaneiros Especiais, RECOF ou RECOF-SPED, desde que a destinação dos produtos finais seja a exportação. Os tributos suspensos são: II (Imposto de Importação), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), PIS (Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Além disso, o governo federal concede a isenção da taxa AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante).
Em contrapartida, para aqueles produtos finais que têm como finalidade o mercado interno, é necessário que a empresa faça o pagamento dos tributos federais, sem aplicação de multa e juros.
Já em relação ao ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), os Estados de São Paulo e Paraná permitem a aplicação da suspensão.
Saiba mais sobre o funcionamento dos Regimes RECOF e RECOF-SPED
O comércio exterior vive em constantes mudanças, e obviamente, a legislação não poderia ficar de fora. Após a implementação do Regime RECOF pelo Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, tivemos algumas alterações na legislação a respeito de sua funcionalidade.
Assim, você deve estar se perguntando: quais são os embasamentos legais recentes? Até então, tínhamos a IN SRF nº 369/2003, que nos trouxe como diferencial a possibilidade das empresas beneficiárias do Regime RECOF utilizarem suas exportações, sem a obrigação de comprovar a saída dos produtos do Brasil, para justificar o adimplemento do compromisso de exportação, situação similar ao que era feito no Regime do Drawback.
Entretanto, com a publicação da IN RFB nº 2126/2022, tivemos mais algumas alterações, entre elas:
- alteração do Art. 2º da IN, para reforçar a possibilidade de destinar as mercadorias industrializadas sob RECOF tanto para mercado de exportação, como para mercado interno;
- os importadores e exportadores já não têm mais a necessidade de informar à RFB os novos bens cujos ciclos de fabricação sejam superiores a 2 anos, se estes não tiverem sido informados na época de habilitação;
- os Regimes RECOF e RECOF-SPED passam a ter as mesmas regras em relação às perdas do processo produtivo, para fins da exclusão da responsabilidade tributária.
Atualmente, o instrumento legal mais atualizado é a IN RFB nº 2131/2023.
Quem pode utilizar?
A empresa que deseja utilizar o Regime Especial RECOF necessita efetuar o credenciamento junto à RFB, conforme disposições da Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022, Art. 2º, para poder usufruir dos benefícios.
Segundo a Receita Federal, podem utilizar os Regimes RECOF/RECOF-SPED as empresas que atuam em quaisquer modalidades de industrialização, sejam elas montagem de produtos, transformação, acondicionamento e recondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Além disso, empresas que possuem regime de tributação Simples Nacional também podem utilizar este Regime Aduaneiro Especial.
A seguir, alguns requisitos para habilitação do RECOF:
- estar em regularidade fiscal;
- não ter sido submetido ao Regime Especial de fiscalização nos últimos três anos;
- estar habilitado no RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) na modalidade ilimitada;
- ter feito opção pelo domicílio tributário eletrônico;
- possuir um sistema informatizado, que tenha o controle de entrada e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, com registro de eventos (não necessário quando for RECOF-SPED);
- estar com as documentações fiscais e obrigações, como por exemplo, a entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e livro de registro de produção e estoque (exclusivo para RECOF-SPED).
Prazos
No Regime Especial RECOF, o prazo concedido é de 1 ano, sendo prorrogado automaticamente por mais 1 ano, considerando a contagem da data de liberação da mercadoria discriminada na Declaração de Importação para aquisição do regime ou aquisição no mercado interno (Portaria nº2.126/22, Art.14).

Além disso, permite-se a prorrogação de prazo superior do Regime, nos casos que os bens tiverem a destinação para uso em desenvolvimento de outros produtos.
Extinção
Considera-se a extinção com a conclusão do prazo do Regime. No caso das mercadorias que não sofreram industrialização, de acordo com o §2º do Art. 420, do Decreto nº 6.759/2009, essas mercadorias deverão sofrer as seguintes destinações:
- despacho para consumo;
- reexportação;
- exportação; ou
- destruição.
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Os benefícios trazidos pelos Regimes, seja ele o RECOF ou RECOF-SPED, são considerados bem atraentes aos olhos dos atuantes no comércio exterior. Entretanto, como vimos, é necessário ter conhecimento técnico e se manter sempre atualizado a respeito da legislação, para poder usufruir deles da melhor forma possível.
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